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Conheça a Lei que reconhece Alfredo Wagner como a Capital Catarinense das Nascentes

Este é o texto da lei que reconheceu o município de Alfredo Wagner como Capital Catarinense das Nascentes.

LEI Nº 13.165, de 29 de novembro de 2004

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Procedência – Dep. Lício Mauro da Silveira
Natureza – PL 205/04
DO. 17.526 de 29/11/04
Fonte – ALESC/Div. Documentação
RECONHECE O MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER COMO CAPITAL CATARINENSE DAS NASCENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Alfredo Wagner como a Capital Catarinense das Nascentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

Esta Lei recebeu alterações através da LEI Nº 16.722, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 que CONSOLIDA AS LEIS QUE CONFEREM DENOMINAÇÃO ADJETIVA AOS MUNICÍPIOS CATARINENSES.

Ao consolidar a lei os legisladores estabeleceram que:

Art. 3º Os Municípios catarinenses poderão receber denominação adjetiva quando apresentarem características, peculiaridades ou atividades que os destaquem no cenário catarinense, nacional ou internacional.
Parágrafo único. A referida denominação adjetiva não se integrará ao nome oficial do Município.
Art. 4º Fará jus ao Título a unidade municipal que comprovadamente contar com a característica, peculiaridade ou atividade apontada, quando da solicitação da denominação adjetiva.
§ 1º A comprovação far-se-á por meio de documentação que demonstre, de forma clara e ampla, a condição para a obtenção do título.
§ 2º A comprovação dos números de produção de atividade econômica será feita através dos dados oficiais disponíveis, especialmente os do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 5º Não será concedido o Título ao Município que não apresente a devida característica, peculiaridade ou atividade, ou quando a denominação adjetiva já tiver sido concedida a outro Município por lei estadual.
Parágrafo único. A certidão negativa referente à denominação adjetiva de que trata o caput deste artigo, será emitida pela Coordenadoria de Documentação da Assembleia Legislativa.
Art. 6º Cada Município poderá receber apenas uma denominação adjetiva.
Parágrafo único. Os Municípios que já receberam mais de uma denominação até a vigência desta Lei, poderão mantê-las.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de setembrode 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente