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Guardas Municipais: herança do Império do Brasil

VOCÊ: Guarda Municipal! Conhece suas origens?

A Guarda Municipal vem se destacando desde o Império, torna-se necessário aprimorar cada dia mais os conhecimentos de segurança pública e das organizações policiais. Essas organizações exercem as mais diversas funções, então surge à pergunta se os Guardas seriam investidos do Poder de Policia legitimando sua atuação. Pela insuficiência dos Estados membros e da União em cuidar sozinhos da Segurança Pública, se faz necessária à participação dos Municípios através das Guardas Municipais dispostas no artigo 144 §8 da Constituição Federal.

Quando falamos em Guarda Municipal, a princípio, pensamos ser uma instituição nova que surgiu depois de outras polícias que conhecemos no Brasil. No entanto, ao fazermos uma viagem no tempo, percebemos que a instituição é mais antiga do que podemos sequer imaginar.

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Os Quadrilheiros:

Tratava-se da figura dos Quadrilheiros que estavam presentes em vilas, cidades e lugares para prender os malfeitores. Esses “policiais” eram moradores dessas cidades, dentre os quais 20 eram eleitos por Juízes e Vereadores das Câmaras Municipais, sendo ordenado, neste ato, um como Oficial Inferior de Justiça, a fim de representar os demais integrantes, servindo todos gratuitamente durante três anos como Quadrilheiros (…).

Quadrilheiros eram os agentes de polícia responsáveis pela segurança pública urbana em cada concelho de Portugal, desde a Idade Média até ao início do século XIX. Tinham como missão principal a de prender os malfeitores e entregá-los às autoridades judiciais.

Os quadrilheiros foram inicialmente criados pelo Rei D. Fernando I, no século XIV. Em cada cidade, vila, lugar e respetivos termos existiria um determinado número de quadrilheiros, que variava de acordo com o número de moradores da povoação. Os quadrilheiros eram escolhidos de entre os moradores locais e nomeados pelos juízes e vereadores reunidos em câmara, tendo que servir durante um período de três anos.

Com a vinda da família real para o Brasil, foi criada, em 13 de maio de 1809, a Divisão da Guarda Real de Polícia (Guardas Municipais no Brasil), sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos “quadrilheiros”.

Em 1831 D. Pedro II assume o trono, e nesse mesmo ato, é editada a Lei que cria a Guarda Nacional, sendo neste momento extintas as Guardas Municipais permanentes no Brasil. Consequentemente, a fim de manter a ordem nos municípios, em 10 de Outubro de 1831 – marcos de comemoração do Dia Nacional dos Guardas Municipais (Lei nº 12.066/2009) – foram novamente reorganizada os Corpos de Guardas Municipais voluntários no Rio de Janeiro e nas demais províncias, sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó.

Decreto de 14 de Junho de 1831

Crêa em cada districto de paz um corpo de guardas municipaes dividido em esquadras.

A Regencia Provisorial, em Nome do Imperador, e em cumprimento do art. 10 da Carta de Lei de 6 do corrente mez e anno.

DECRETA:

Art. 1º Em cada um dos districtos dos Juizes de Paz haverá um corpo de guardas municipaes, dividido em esquadras de vinte e cinco á cincoenta cidadãos, que tenham as qualidades requeridas pela Constituição do Imperio no art. 94, para serem Eleitores.

Art. 2º Cada destes corpos terá e seu Commandante geral, ao qual serão subordinados os Commandantes das esquadras.

Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante de sul esquadra este perante o Commandante do corpo e este perante o Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento: Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituidas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possiveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminosos, ou projectos de perpetração de crime.

O primeiro Regulamento Geral nº 191 que serviu para a padronização da atuação, das patentes e uniformes das Guardas Municipais Permanentes no Brasil.

Decreto nº 191, de 1º de Julho de 1842

Regula a organização e disciplina da Guarda Municipal Permanente.

Hei por bem, em virtude do art. 3º da Lei nº 243 de 30 de Novembro do ano passado, Decretar o seguinte.

REGULAMENTO PARA O CORPO MUNICIPAL PERMANENTE DA CÔRTE

CAPITULO I

Disposições gerais.

Art. 1º O Corpo de Guardas Municipaes Permanentes da Côrte, creado por Decreto de 22 de Outubro de 1831, terá a organização marcada na Tabella nº 4, que acompanha este Regulamento.

A Lei Provincial nº 23, de 26 de março de 1866 criou as Guardas Municipais, órgãos cuja finalidade era a de garantir, na época, a segurança pública. Em 1968, a tradicional Guarda Civil foi absorvida pela Força Pública, então existente. Nessa ocasião, o Governo do Estado monopolizou o exercício do poder de policia, criando a atual Policia Militar.

Paraná foi o primeiro município a ampliar os poderes da Guarda Municipal em 1911, pelo Decreto Estadual nº 262, ficando como auxiliar das Policias Militares para a preservação da ordem e segurança pública.

Com a Revolução Constitucionalista em 1932, novamente o governo precisou incorporar os Guardas Municipais às tropas do Exército Brasileiro, ficando, os agentes municipais, mais uma vez como força auxiliar para a defesa do País.

Após a 2º Guerra Mundial, com a promulgação da Constituição da República de 18 de setembro de 1946, surgiram as “policias militares, instituída para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados”, sendo consideradas como forças auxiliares e reserva do Exército. Desse modo, a Força Policial do Estado do Paraná passou a denominar-se Polícia Militar do Estado do Paraná.

A partir de então, o Município de Curitiba, na tarefa de preservação da ordem pública, passou a contar somente com os Inspetores de Quarteirão, os quais, em 03 de outubro de 1951, por meio da Lei Municipal nº 357/51, foram reconhecidos novamente como integrantes dos serviços públicos municipais, sendo denominados como Guarda Noturna.

Com a criação do Decreto nº 667 de 02 de julho de 1969 e o decreto nº 1070 de 30 de dezembro de 1969 os municípios foram obrigados a retirar as suas Guardas do serviço de segurança pública, com essas mudanças, alguns criaram novas funções para os agentes municipais, sendo que a partir desse momento algumas cidades mudaram o nome das instituições para Guarda Civil Metropolitanas, mantendo-as até os dias atuais.

Com o crescimento nos índices  de delitos, a insegurança volta a imperar nos municípios, diante disso, os prefeitos começaram a cogitar o retorno das Guardas Municipais para auxiliarem na segurança dos seus munícipes.

Na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 144, § 8º, que faculta aos prefeitos a criação de Guardas Municipais para a proteção dos seus bens públicos, pode se dizer que esse artigo auxiliou os municípios encorajando os mesmos a criarem suas Guardas Municipais como mais um instrumento na preservação da criminalidade. Sua criação não é um dever, mas uma faculdade do Poder Executivo Municipal.

Com as diretrizes e competências estabelecidas pelo artigo 144, § 8º Constituição Federal, a Guarda Municipal começa suas atividades e atuação frente a Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A Segurança Pública é aquela fornecida pelo Estado aos indivíduos que o compõem e são incapazes de prover essa segurança sozinhos. Esta segurança é um processo, ou seja, uma sequencia contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduz com certa regularidade, que compartilha uma visão focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais, saúde e sociais.

É um processo sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser também otimizado, pois depende de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos Dentre todas as garantias que um Estado deve dar aos seus habitantes, nenhum é mais antigo e talvez tão importante quanto à segurança pública.

Parte importante no caput do artigo 144 da Carta Magna de 1988, também dispõe que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos. O direito a segurança já estava positivado como um direito social no artigo 6º da nossa Constituição como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança entre outros.

A responsabilidade de todos contida no mesmo dispositivo, diz respeito à participação dos cidadãos na contribuição com a segurança pública, denunciando os delitos de que tenham conhecimento, discutindo as melhores soluções a criminalidade e a prevenção da violência através dos Conselhos Comunitários com a discussão a problemas atinentes a cada localidade, cidade ou bairro.

O direito de defesa da sociedade também é conferido ao cidadão em última instancia na legislação ordinária, através do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), mais precisamente em seu artigo 301 quando para cessar a pratica de uma infração criminosa um cidadão pode deter o infrator que esta cometendo o delito no estado de flagrante, conforme exposto artigo 301 CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja em flagrante delito.

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Andreia Mara

Guarda Civil Municipal

Bacharel em Direito

Associada a UBEblog