Lédio Gerhardt ficava com R$ 1 mil da remuneração de R$ 1,7 mil que seu assessor parlamentar recebia.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em segundo grau, a condenação do ex-Vereador de Biguaçu Lédio Gerhardt por ato de improbidade administrativa. Ele exigia o repasse mensal de R$ 1 mil do assessor parlamentar Esiel Silva Amaral para mantê-lo no cargo comissionado. O salário de Esiel, na época, era de R$ 1.767,18.
Na ação, a 3ª promotoria de Justiça da Comarca de Biguaçu relata que a cobrança de parte do salário do assessor parlamentar se tornou pública em 2011, dois anos e cinco meses depois de nomeado, uma gravação de Esiel exigindo receber a remuneração integral foi tornada pública por um jornal local. No dia seguinte à divulgação da gravação, o assessor parlamentar foi exonerado.
O Ministério Público sustentou na ação que a cobrança de parte do salário do assessor configurou ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito, uma vez que o artigo 9º, inciso I da lei de Improbidade Administra assim tipifica o ato de receber dinheiro ou bem a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
No caso, o Lédio recebeu dinheiro de seu assessor parlamentar, que possuía interesse direto no cargo e que poderia ser atingido por ação decorrente do requerido – superior hierárquico -, uma vez que a permanência no cargo em comissão dependia do juízo do então Vereador.
O Juízo da Comarca de Biguaçu, no entanto, julgou a ação improcedente por entender que a Lei de Improbidade Administrativa só poderia ser aplicada pelo enriquecimento ilícito em detrimento da Administração Pública e não em desfavor do patrimônio ou remuneração de um servidor.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reconheceu o equívoco da decisão de primeiro grau e condenou o ex-Vereador por ato de improbidade administrativa.
Em seu voto, o Desembargador-relator Pedro Manoel Abreu destacou que, se o ato praticado não se amolda ao art. 9ª da Lei de Improbidade Administrativa, é certo que configura afronta aos princípios da administração pública da legalidade e da moralidade, enquadrando-se no art. 11º da mesma norma legal. “É o escárnio à decência, às regras de conduta, à Lei, ao próprio ordenamento jurídico e à coletividade”, considerou.
A pena aplicada por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público do TJSC foi de multa de 20 vezes os valores recebidos em vista da divisão do salário do assessor, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0002305-73.2012.8.24.0007)
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC.
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