Ciclista que atropelou e matou na contramão às margens da BR-282 em Chapecó tem condenação por homicídio mantida no TJSC
Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 121, § 3º, do Código Penal.
No recurso de apelação, o ciclista reclamou a absolvição “tendo em vista a insuficiência de provas aptas para demonstrar sua culpa, notadamente se consideradas as particularidades da região em que aconteceu o acidente”.
Foi justamente as particularidades do caso concreto, não da região, que levaram à confirmação da condenação. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado (MPSC), a colisão aconteceu por volta das 20h, no acostamento da Rodovia BR-282, sentido Nova Itaberaba a Chapecó, próximo à Sede Figueira.
Foi constatado nos autos que o ciclista “seguia em sentido contrário à circulação regulamentada para a via, em desacordo com determinação legal ”, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro. Com o impacto, a vítima sofreu “traumatismo crânio-encefálico”, “ferimento corto-contundente de 8 cm na região occipital” e “escoriações na região frontal”, as quais foram causa eficiente para sua morte.
No inquérito policial o réu sustentou que teve sua visão prejudicada pelos faróis dos veículos que vinham no sentido contrário. Ressaltou, ainda, que não estava em alta velocidade e não tinha conhecimento de que ciclistas devem transitar na mesma mão de direção dos automóveis.
O desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da apelação, rejeitou todos os argumentos:
“[…] Na situação vertente merece destaque o fato de o apelante transitar em sentido contrário ao dos veículos que trafegavam pela BR 282, enquanto o casal caminhava na mesma direção destes. Sobre a questão, o Código de Trânsito Brasileiro prevê em suas normas gerais de circulação e conduta. […] Dispõe ainda, em seu art. 28, que ‘o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. E, no art. 29, § 2º deixa bem claro que “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres’. Logo, evidente que o réu agiu em desacordo com o que determina a legislação vigente. E, embora tenha sustentado não possuir ciência de que transitava no sentido incorreto, o art. 21 do Código Penal, primeira parte, dispõe que ‘O desconhecimento da lei é inescusável’.”
Prossegue o magistrado, mantendo integralmente os termos da sentença:
“Outrossim, ainda que já tivesse anoitecido e o local fosse pouco iluminado, como alegou o acusado, tal particularidade lhe exigiria especial atenção para percepção dos arredores, notadamente porque transitava em sentido diverso ao que deveria e assegurou que por causa “das luzes do carro não enxergava contra” (fls. 109 – 4’13” até 4’36”). Diante desse contexto, forçoso concluir que, na espécie, há provas suficientes para comprovar a prática do injusto pelo sentenciado, porquanto os substratos de convicção coligidos ao caderno processual apontam estreme de dúvidas a sua responsabilidade criminal.”
O julgamento foi presidido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dele participaram os desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.
Apelação Criminal n. 0001900-33.2014.8.24.0018
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