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O que é a violência doméstica? E o Feminicídio?

O Brasil ocupa hoje a 5ª posição no ranking mundial em feminicídio, assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher, segundo dados do Mapa da Violência 2015 – ONU. No estado do Rio de Janeiro, as mulheres são vítimas em 70% dos atendimentos notificados como agressões físicas nas redes de saúde, em dados extraídos entre janeiro de 2013 e junho de 2016.

Os crimes de lesão corporal lideram os números de ações penais mais distribuídas no PJERJ há cinco anos, segundo o Relatório de Dados Compilados que analisa os processos decorrentes de violência doméstica no PJERJ. O agressor é conhecido ou parente das vítimas em 64,2% das notificações e a residência da vítima é o onde ocorrem 52,7% dos casos.

 

A violência praticada contra a mulher, nas diferentes formas como se apresenta hoje, no Brasil e no mundo, em especial aquela que ocorre no ambiente doméstico e familiar, é, sobretudo, consequência da evolução histórica de hábitos culturais fundamentados em discursos patriarcais. Assim inferem muitos profissionais de diferentes áreas de atuação, bem como acadêmicos e agentes políticos que atuam no combate à violência doméstica e de gênero.

Nestes contextos, de práticas e hábitos culturais construídos ao longo das incontáveis mudanças de gerações, a condição social da mulher sempre foi de submissão e subjugação familiar ao homem. Muitas formas de violência doméstica contra a mulher são consequência da incompreensão da atual condição feminina, portadora dos mesmos direitos conferidos aos homens.

Com direitos e deveres estabelecidos, como na Constituição Federal/88, nas Legislações Complementares e também nos Tratados Internacionais e Convenções, a busca pela efetiva igualdade entre os gêneros e pela erradicação de todas as formas de violência contra a mulher tem se apresentado como a grande mudança de paradigma.

Feminicídio – O que é?

Feminicídio é o assassinato de uma mulher pelo simples fato de ser mulher. Os motivos mais comuns são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

O Mapa da Violência 2015, elaborado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), aponta um aumento de 54% em dez anos no número de homicídios de mulheres negras, passando de 1.864, em 2003, para 2.875, em 2013.

Com a taxa de 4,8 assassinatos para 100 mil mulheres, o Brasil está entre os países com maior índice de homicídios femininos: ocupa a quinta posição em um ranking de 83 nações. No Brasil, 55,3% desses crimes foram cometidos no ambiente doméstico e 33,2% dos homicidas eram parceiros ou ex-parceiros das vítimas, com base em dados de 2013 do Ministério da Saúde, e do Mapa da Violência 2015 (Flacso).

No dia 9 de março de 2015, foi sancionada a Lei nº. 13.104 que, em linhas gerais, prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra Mulher. Com a sanção presidencial, o assassinato de mulher por razões de gênero (quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher) passa a ser incluído entre os tipos de homicídio qualificado. A pena prevista para homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

Se, como observamos, o feminicídio não é um acontecimento isolado, fruto de um lapso fortuito de emoção, mas o ponto culminante de uma violência contínua, arraigada no cotidiano das mulheres, não faz sentido que, ao procurar coibir penalmente essa violência de gênero, se exclua justamente sua expressão mais radical. Isso era, não obstante, o que acabava acontecendo com a Lei Maria da Penha. Os crimes que eram qualificados como homicídio escapavam ao seu escopo.

Justifica-se a diferenciação no tratamento do homicídio cometido contra mulheres em razão do seu gênero, não estando prevista a tipificação de um homicídio cometido contra homem, também em razão do seu gênero, se é que tal hipótese possa ser pensada entre nós. É que, como todo jurista sabe, ainda que às vezes alguns pareçam propositadamente esquecer, a igualdade implica o tratamento desigual dos desiguais, a fim de corrigir essa desigualdade. Assim, o machismo e o patriarcalismo arraigados na nossa sociedade, como demonstra farta pesquisa, configuram motivo mais que suficiente para justificar tal tratamento diferenciado. Ideal seria que, um dia, quando já não houvesse violência caracterizada especificamente por questões de gênero, pudéssemos voltar a retirar o crime de feminicídio das nossas codificações. Infelizmente, esse momento parece ainda muito distante.

Destacamos alguns pontos importantes da nova Lei:

I – prevê o feminicídio como qualificador do crime de homicídio quando é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;

II – considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolver: a) violência doméstica e familiar contra a mulher; b) ou menosprezo e discriminação contra a mulher;

III – prevê causas de aumento da pena de 1/3 até a metade se o crime for praticado: a) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; b) contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; c) na presença de descendente ou ascendente da vítima;

IV – considera-se crime hediondo.

Lei nº 13.104, de 09/03/2015 – Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o Feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da lei de Crimes Hediondos, para incluir o Feminicídio no rol dos crimes hediondos

https://www.tjrj.jus.br/


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