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Artigo: ESTADO DE POLÍCIA: O LIMIAR DO RISCO ENTRE SEGURANÇA E ARBITRARIEDADE

Jornalista Mauro Demarchi, 30/05/201430/05/2014

Prezado(a) Editor(a):
Boa noite.
Venho por meio deste e-mail solicitar a possível publicação de um artigo de opinião cujo título é: ESTADO DE POLÍCIA: O LIMIAR DO RISCO ENTRE SEGURANÇA E ARBITRARIEDADE.
Como já dito em outras oportunidades gostaria de ter a oportunidade de publicar o artigo em vosso jornal.
O artigo é produto de um projeto de extensão que desenvolvemos na UFMS (Câmpus de Três Lagoas) em parceria com a UFAL (Câmpus de Arapiraca); ESALQ/USP (Câmpus de Piracicaba); UFG (Câmpus de Goiânia); UNIFEI (Câmpus de Itajubá); UNESP (Câmpus de Tupã); Anhembi Morumbi de São Paulo e Faculdades Gammon de Paraguaçu Paulista.
Assim sendo, segue artigo abaixo e em anexo.
Sem mais para o momento muito obrigado por vossa atenção!
Att.
Professor Dr. Marçal Rogério Rizzo
……………………………………………….
Artigo: ESTADO DE POLÍCIA: O LIMIAR DO RISCO ENTRE SEGURANÇA E ARBITRARIEDADE

Por Wilson Ramos do Carmo Filho; Aline Alves de Oliveira e Cláudio Ribeiro Lopes

A segurança pública constitui-se em tema recorrente nos noticiários de todo o país. Com os elevados índices de criminalidade e violência urbana, observa-se, na sociedade brasileira, uma grande preocupação em discutir políticas que promovam a paz e segurança nos meios sociais.
No meio urbano, é notório o crescente uso da violência policial como instrumento de controle social, assim como é clara e visível a arbitrariedade estatal: o excessivo uso da violência por parte da polícia em ações cotidianas resulta em mortes de inocentes e transgressão de direitos fundamentais. Essa ação punitiva estatal (em certos casos, excessiva e desnecessária) e sua validade em um Estado Democrático de Direito é a questão central: qual o limite do uso da violência policial no combate à criminalidade e como garantir segurança pública efetiva sem que os direitos fundamentais sejam desrespeitados?
O Estado Democrático de Direito foi instituído no Brasil com a Constituição de 1988. Esse Estado fundamenta-se nos princípios de soberania, cidadania e dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e tem como dever garantir a segurança pública e, assim, preservar a ordem e incolumidade das pessoas e patrimônios (artigo 144). Os atuais casos de abuso de poder e violência por parte de instituições estatais revelam, todavia, um paradoxo entre a realidade brasileira e aquilo que é idealizado na Carta Magna: o Estado que deveria tutelar e proteger os cidadãos age, em inúmeras situações, de forma arbitrária e truculenta, violando direitos fundamentais. É o Estado que desconhece a Cidadania, ou que a atualiza de forma a conceder direitos a uns poucos e a retirá-los de muitos!
A respeito dessa conduta estatal, Max Weber defende o emprego da violência estatal legítima. Na obra A política como vocação, comenta que o Estado constitui “uma entidade que reivindica o monopólio do uso legítimo da força física”. A questão observada na atualidade relaciona-se, porém, ao desrespeito aos limites dessa legitimidade. Ao afastar-se da finalidade de sua criação e, assim, adotar, como regra, posturas violentas e repressivas, o Estado de Direito assume características do chamado “Estado de Polícia”. O sociólogo francês LoïcWacquant caracteriza esse Estado como “Estado Penal”, associando-o ao avanço do neoliberalismo. Segundo o autor, a revolução neoliberal fez que o Estado de Bem-Estar Social (Estado de Providência) fosse substituído por um Estado repressivo, que foge de ideais democráticos e sociais ao adotar técnicas como a “tolerância zero” para o controle da criminalidade.
Wacquant fala de uma insegurança objetiva e subjetiva nos meios sociais, causada por essa penalidade e arbitrariedade estatais. Existem parcelas na sociedade que, de fato, afirmam que a postura do Estado de Polícia gera medo e que, em razão disso, estão insatisfeitas quanto à conduta pública; outras, porém, apoiam as práticas violentas, defendendo um maior número de ações policiais. Os diferentes tipos de políticas criminais (repressiva e preventiva), de fato, geram polêmicas e, por isso, devem ser melhor estudadas, antes de se pôr em prática qualquer programa de ação policial.
O ex-presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Professor Livre-Docente da USP, Sérgio Salomão Shecaira, acredita que o Estado atual chega a modificar legislações com o intuito de intensificar a repressão.
Diante disso, casos como o de Amarildo (ajudante de pedreiro que ficou conhecido nacionalmente por seu “desaparecimento” após ter sido detido por policiais militares) tornam-se cada vez mais recorrentes, pois o justiçamento passa a ser feito (mas nenhuma Justiça), ofendendo todo e qualquer direito, demonstrando de maneira exacerbada a arbitrariedade estatal em face da pretensa “defesa” da segurança social. Essa condição leva a uma série de abusos e de manutenção da tradição de subcultura da violência, que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. Algumas autoridades apregoam o extermínio e a morte, o que exerce um efeito pedagógico nefasto sobre a mente de policiais e da sociedade, concorrendo para que se defendam a pena de morte e a execução sumária. É necessário prudência e cuidado para que não prevaleça, nas instituições, o respeito à autoridade em detrimento da dignidade do ser humano. O Estado Democrático de Direito deve, antes de tudo, assegurar – na prática, e não somente no papel – essa dignidade.

Wilson Ramos do Carmo Filho: Acadêmico do curso de Direito da UFG – Campus Colemar Natal e Silva / Campus de Goiânia. E-mail: [email protected]
Aline Alves de Oliveira: Acadêmica do curso de Direito da UFG, Campus Colemar Natal e Silva / Campus de Goiânia. E-mail: [email protected]
Cláudio Ribeiro Lopes: Professor do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas e doutorando em Sociologia e Direito pelo UFF. E-mail: [email protected]

Tempo de leitura: 6 min

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