A Controladoria Geral do Município de São Paulo elaborou o Manual de Condutas Vedadas 2024, cujo resumo apresentamos a seguir e que podem ser aplicadas em todo Brasil, visto ser um manual bem detalhado e resumitivo da legislação.
As condutas vedadas ao agente público em campanhas eleitorais são aquelas “que possuem a capacidade de interferir na integridade e no equilíbrio das eleições, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições“.
Estas condutas causam “a responsabilização de seus beneficiários e dos agentes públicos envolvidos. As condutas vedadas estão previstas do art. 73 ao art. 78 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), com regulamentação nas Resoluções TSE 23.610/2019 e 23.735/2024“.
O termo “agentes públicos” se refere “a todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, conforme disposto no art.73, § 1º, da referida Lei c/c art. 2º da Portaria CGMn°22/2024″.
O “agente público” candidato, tem liberdade de manifestar seu posicionamento político, como qualquer outro cidadão. “Entretanto, as manifestações de opinião político-eleitoral do agente público devem ocorrer de modo que não se confunda uma simples manifestação do pensamento com o exercício da atividade pública“.
Em resumo, “o agente público poderá manifestar suas preferências político-eleitorais, entretanto, não poderá fazer manifestação de cunho político, durante o horário de trabalho, bem como não poderá associar sua manifestação ao seu vínculo ou função com a Administração Pública“.
A atividade político-eleitoral do agente público durante o período pré-eleitoral e durante a campanha:
- Somente fora do horário de trabalho;
- Somente fora do ambiente de trabalho;
- Pode participar de convenções, reuniões, comícios e manifestações públicas e outras atividades;
- Pode participar de entrevistas, programas e debates.
- Não pode associar o cargo, emprego, função e demais vínculos que tenha com a Administração Pública a candidato, partido, coligação ou federação partidárias.
- Não pode usar recursos públicos, salvo exceções previstas em lei (Exemplo: NÃO PODE: usar impressora da Prefeitura para imprimir panfletos de apoio a candidato; PODE: usar recursos regularmente distribuídos ao partido por meio do Fundo Eleitoral para custear serviço de impressão de panfletos de apoio a candidato).
- Agente público que estiver exercendo suas atividades normalmente no dia da eleição não pode manifestar preferências eleitorais, como o uso de acessórios ou peças de vestuário relacionadas a candidato, partido, coligação ou federação.
O uso das redes sociais durante o período também são definidos em legislação:
“O agente público não pode, por exemplo, utilizar redes sociais com a finalidade de promover propaganda institucional em desacordo com o que prescreve o art. 73, inc. VI, alínea “b”, da Lei das Eleições. Todavia, permite-se que o agente público, assim como qualquer cidadão, faça uso de redes sociais para tecer comentários sobre as atividades da Administração Pública, independentemente de constituírem elogios ou críticas, desde que o façam no âmbito privado, fora do horário de trabalho no serviço público e sem emprego de recursos ou de equipamentos públicos“.
É vedada “a publicação institucional veiculada na rede Facebook por prefeito que associa o material institucional à sua candidatura (Ac. de 15.08.2019 no AgR-REspe nº 52.798, rel. Min. Sérgio Banhos.), ainda que a publicação na referida rede social se dê sem que haja qualquer tipo de gasto de recursos públicos, pois a proibição não tem como escopo somente a proteção do erário, mas também o equilíbrio da disputa eleitoral (Ac. de 13.8.2019 no AgR-AI nº 3994, rel. Min. Og Fernandes)“.
A “Cartilha de Condutas Vedadas” alerta que “recomenda-se ao agente público que todas as suas manifestações de opinião pessoal nas redes sociais sejam estritamente particulares, isto é, não vinculem seu conteúdo ao cargo desempenhado na Administração Pública, bem como não contenham excessos que prejudiquem a dignidade da função pública“.
Perguntas frequentes
Posso gravar ou transmitir vídeos de apoio a candidato de dentro da minha unidade de trabalho?
Não, pois nesse caso há claro conflito de interesses entre a atividade político-eleitoral e as atribuições funcionais do agente público. Do mesmo modo, utilizar em favor de candidato, partido, coligação ou federação, bens de uso da Administração Pública é conduta proibida pela legislação eleitoral.
Posso pedir abono para desempenhar atividades relacionadas a campanha eleitoral?
Não. O agente público que esteja de abono continua a receber remuneração do Município, não podendo, portanto, exercer atividade político-eleitoral.
Posso manifestar minhas preferências político-eleitorais nas redes sociais?
Sim, desde que fora do horário de trabalho, sem uso de recursos do Município, sem a manipulação de conteúdo eleitoral e, por fim, sem qualquer tipo de associação entre o conteúdo da publicação e o cargo, emprego, função e outros vínculos existentes entre você agente público e a Administração Pública Municipal.
Posso comparecer ao serviço vestindo roupas promocionais da campanha de determinado candidato?
Não, pois o agente público deve usar vestes adequadas ao exercício de suas funções, zelando pela impessoalidade e pela moralidade administrativa em suas atividades.
O poder público pode manter placas de obras públicas que foram colocadas antes dos três meses que antecedem as eleições?
Não. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) entende que a publicidade institucional não pode ser mantida no período proibido, sendo que não faz diferença o momento de autorização ou afixação da peça publicitária (são exemplos de peça publicitária, outdoor, busdoor ou mobiliário urbano).
Posso estacionar veículo coberto com propaganda eleitoral em repartições públicas?
Não. Os bens e os imóveis públicos afetados à administração pública devem servir à finalidade pública, não podendo ser utilizados para fins eleitorais.
Posso utilizar papel timbrado da Prefeitura ou de entidade da Administração Pública em atividades político-eleitorais?
Não. Além de configurar uso indevido de recursos públicos e desvio de finalidade, o uso de papel timbrado em atividades de natureza político-eleitoral associa indevidamente o poder público e os participantes do processo eleitoral, podendo ser considerado um desequilíbrio na igualdade de oportunidades nas eleições.
Posso usar aparelhos (telefones, celulares, computadores, máquinas reprográficas etc.) de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em atividades político-eleitorais?
Não. É proibida a utilização de bens da Administração Pública para beneficiar candidato, partido político, coligação ou federação partidária.
Posso enviar mensagens com fins político-eleitorais na intranet, endereço eletrônico institucional da Prefeitura e outros meios de comunicação eletrônicos empregados no órgão ou entidade em que estou lotado?
Não. É proibido aos agentes públicos municipais o uso de recursos públicos em atividades de natureza político-eleitoral.
Principais datas do calendário eleitoral a partir de julho de 2024:
06 de julho de 2024
Data a partir da qual, são proibidas aos agentes públicos as condutas do art. 73, V (“manejo presumidamente eleitoreiro de pessoal”) e VI (transferência voluntária de recursos, propaganda institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão) da Lei nº 9.504/97.
É proibida, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Data a partir da qual é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
20 de julho de 2024
Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2024, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos aos cargos eletivos.
15 de agosto de 2024
Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarem o registro de seus respectivos candidatos.
16 de agosto de 2024
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.
Até 05 de outubro de 2024, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem, das 8 às 22 horas, fazer uso de alto-falantes ou amplificadores de som.
Até 29 de setembro de 2024 os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.
Data a partir da qual, até as 22h do dia 1º de outubro de 2024, poderá fazer distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio elétrico.
Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2024, será permitida a divulgação paga na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diferentes, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.
06 de outubro de 2024
Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições.
27 de outubro de 2024
Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições.
2 de janeiro de 2025/ 30 de janeiro de 2025.
Até 2 de janeiro de 2025, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1 º turno, e até 30 de janeiro de 2025, para as que realizarem 2 º turno, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, servidores efetivos à Justiça Eleitoral.