Um excelente artigo que merece uma leitura atenta. O texto completo pode ser lido no http://jus.com.br/artigos/8562/aborto
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“Certos fatos sobre o aborto precisam ser entendidos: nenhum país já reduziu o crescimento de sua população sem recorrer ao aborto” (Relatório Kissinger, p. 182).
Uma pesquisa da Sensus realizada em abril de 2005 a pedido da Confederação Nacional de Transportes (CNT) revelou que 85% dos brasileiros são contrários à prática do aborto. Mesmo em caso de violência sexual, 49,5% são contrários, enquanto 43,5% são favoráveis e 7% não responderam [1].
A Folha de S. Paulo recentemente mostrou sua admiração pela “queda abissal” (sic) da aprovação pública ao aborto:
“Um dos aspectos que mais atraíram a atenção das pessoas ouvidas pela Folha a respeito dos resultados das chamadas ´questões morais´ da pesquisa Datafolha foi a queda abissal no índice de moradores de São Paulo que apóiam a legalização do aborto. Saiu de 43% em 1994, quando a maioria da população se declarava a favor da descriminalização, para 21% em 1997, já em segundo nas opções, para apenas 11% na pesquisa atual…” [2].
Paradoxalmente, estamos vendo parte do governo e de ONGs feministas numa busca frenética da liberação total do aborto. Por iniciativa do governo federal, foi instalada uma Comissão Tripartite para rever a legislação punitiva de tal crime. A Comissão foi composta por três partes: a primeira, abortistas do Poder Executivo; a segunda, abortistas do Poder Legislativo; a terceira, abortistas das ONGs financiadas com muitos dólares “representando” (?) a sociedade civil. Lamentavelmente, a Associação Nacional Mulheres pela Vida não foi convidada. O anteprojeto (ou “proposta normativa”) resultante do trabalho de tal Comissão dificilmente poderia ter saído pior.
No dia 27 de setembro de 2005, a secretária especial de políticas para mulheres Nilcéia Freire, diretamente subordinada ao Presidente da República, entregou à Câmara dos Deputados a “proposta normativa” que “estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do sistema único de saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências” [3].
Segundo o texto da justificação, “a grande inovação da proposta […] diz respeito à consagração da interrupção voluntária da gravidez como um direito inalienável de toda mulher [grifo nosso], prevista no primeiro artigo da proposição“.
Diz o mesmo texto que o anteprojeto “propõe ampla descriminalização do procedimento [grifamos], com exceção daquele provocado contra a vontade da mulher. Dessa forma, revoga os artigos 124 a 128 do Código Penal, exceto o art. 125…“
Em outras palavras: o anteprojeto revoga todas as hipóteses de crime de aborto previstas no Código Penal, com apenas duas exceções: quando o aborto é praticado contra a vontade da gestante e quando do aborto resulta lesão corporal ou morte da gestante. De acordo com a proposta, a criança por nascer deixa de ter qualquer proteção penal. Só a gestante é considerada sujeito de direitos.
O artigo 3° estabelece condições para que o aborto seja feito: até doze semanas de gestação (três meses) por simples deliberação da gestante; até vinte semanas de gestação (cinco meses) se a gravidez resultou de crime contra a liberdade sexual (entre os quais, o estupro); até nove meses, se houver “grave risco à saúde da gestante”; também até nove meses em caso de má-formação fetal. As previsões, portanto, são amplíssimas.
E se alguém descumprir essas condições? Por exemplo: se uma gestante de oito meses decidir esquartejar seu bebê simplesmente porque não quer dar à luz, o que acontecerá? Nada. Absolutamente nada. Desde que o aborto seja feito com seu consentimento, nem ela nem o médico responderão criminalmente.
Ou seja: as pouquíssimas restrições impostas pelo artigo 3° na verdade são nulas. Sabedores de que a população repudia com mais veemência o aborto quando feito contra um bebê no final da gestação, querem enganar a sociedade, deixando-a acreditar que o aborto por livre vontade da mãe só poderia ser feito até três meses, quando, em verdade, sua inobservância não trará qualquer sanção penal. Em outras palavras: o anteprojeto libera totalmente o aborto no País.
A QUEM ISSO INTERESSA?
É de causar perplexidade o que está no artigo 4°: os planos privados de saúde serão obrigados a cobrir as despesas com aborto. Poderão eles excluir procedimentos obstétricos, mas não poderão excluir “os necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei” (sic). Pasmem! Para o governo, o aborto provocado é mais importante que o nascimento! A morte tem prioridade sobre a vida! A quem isso interessa?
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8562/aborto#ixzz32r3tgtde
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