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Bens podem ser bloqueados mesmo sem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário

Em ação por ato de improbidade, o bloqueio de bens pode ser aplicado para garantir o pagamento de multa.
Acompanhando o entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o bloqueio de bens imposto ao ex-Prefeito de Tunápolis Enoi Scherer em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O bloqueio foi requerido para garantir o pagamento de multa prevista em lei caso a ação seja julgada procedente.

Na ação, a Promotoria de Justiça de Itapiranga relata que quando Prefeito, em conversa gravada, Enoi exigiu uma “gorjeta” de R$ 180 mil para desistir da desapropriação de um imóvel no qual um cidadão tinha interesse. Como a negociação não foi adiante, foi dado andamento ao processo de desapropriação.

Na ação, o Ministério Público requereu medida liminar para determinar o bloqueio de bens, deferido pelo Juízo de primeiro grau, a fim de evitar que um a possível dilapidação do patrimônio do réu inviabilizasse a cobrança de multa – uma das sanções possíveis previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O bloqueio alcança o valor de R$ 219 mil, o equivalente a 20 vezes a remuneração que Enoi recebia no cargo de Prefeito.

Inconformado, o ex-Prefeito ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que, como não houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, não haveria possibilidade de bloqueio de bens, por falta de previsão legal para a restrição neste caso. Além disso, argumentou não haver sinal de dilapidação do patrimônio.

Porém, conforme sustentou o Ministério Público, a jurisprudência é firme em garantir que a indisponibilidade deve alcançar a multa civil, já que a finalidade de tal restrição visa justamente garantir todas as consequências financeiras advindas da sentença condenatória.

Além disso, ressaltou o MPSC que a demonstração de indícios da prática dos atos ímprobos é suficiente para a concessão da medida de bloqueio de bens, não sendo necessária a comprovação da intenção ou da efetiva dilapidação patrimonial.

Diante dos argumentos sustentados pelo Ministério Público, o recurso do ex-Prefeito foi julgado e desprovido por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Público do TJSC. A decisão é passível de recurso. (Agravo n. 0025501-54.2016.8.24.0000)
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC.

Telefone: (48)3229-9010
email: midia@mpsc.mp.br


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