A eleição foi realizada na Escola de Educação Básica Silva Jardim no domingo dia 6 de Outubro de 2019 e valerá para o período de 2020 a 2023.
O resultado foi publicado na página da Prefeitura Municipal no Facebook tendo sido eleitas para o novo mandato como 1ª Titular: Juliana Horst, 2ª Titular: Fanciny M. da S. Pereira e 3ª Titular: Manoela da Silva. Confira o quadro abaixo para o resultado completo e número de votos de cada uma.
Em Alfredo Wagner a eleição transcorreu de forma tranquila e sem incidentes, mas em diversas cidades do Brasil pode se notar uma polarização que foi chamada de “efeito Bolsonaro”, elevando o número de eleitores que participaram da votação.
Segundo o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, autônomo, pertencente à administração pública municipal e sem função jurisdicional. É regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Enquanto órgão colegiado, é caracterizado pela pluralidade de membros. No caso, são 5 membros que compõem o Conselho Tutelar.
O órgão é autonomo, ou seja, não é subordinado ao Executivo municipal. Portanto, não deve obediência ao comando do Prefeito ou seus secretários, quanto às suas funções institucionais.
A orientação técnica do Conselho Tutelar não comporta imposição externa, porém é passível de controle pelo Judiciário.
Atribuições
É importante conhecer as atribuições do Conselho Tutelar para que o cidadão possa auxiliar as Conselheiras:
- Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
- Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
- Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
- Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
- Expedir notificações;
- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.
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