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Crimes contra a honra

Por Hélio Rubens Brasil, advogado

Sentiu-se ofendido nas redes sociais ou por aplicativo de mensagem? Saiba que nem tudo constitui calúnia, difamação e injúria.

São infrações penais distintas. Para o crime de calúnia é configurado quando se faz uma falsa acusação quando a pessoa é inocente. Já a difamação é quando o fato é ofensivo à reputação e, na injúria, se ofende os atributos físicos ou morais de alguém.

É digno de registro que os crimes contra a honra só se configuram quando houver a intenção (dolo) de ofensa.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça acaba de divulgar 13 teses consolidadas na corte sobre crimes contra a honra. Entre elas está a que estabelece que a imunidade em favor do advogado, no exercício da atividade profissional.

A corte também destacou que a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não implicou em delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.

A seguir descrevo os  demais pontos da nova tese que também merecem atenção por parte de todos os setores da sociedade: nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.

Já o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.


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