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Diretora de escola em SC que injuriou alunos tem habeas corpus negado por STF

por JusCatarina

Ministro do STF nega habeas corpus a professora de SC que chamou alunos de “burro”, “neguinho”, “dentuço”, “porco gordo” e “sapatonas”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu habeas corpus impetrado por uma diretora de escola do Oeste catarinense condenada à pena de um ano e dois meses de reclusão pela prática do crime de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, por quatro vezes (art. 232 da Lei 8.069/1990), e à pena de 9 meses e 24 dias de detenção pela prática do delito de injúria racial.

De acordo com os autos, a denunciada, dentro de sala de aula, chamou um adolescente de 14 anos de “burro”, “pretinho”, “neguinho” e “não nega a raça”; em outra oportunidade, proferiu em voz alta: “dentuço”, “porco gordo”, “piá pançudo”, “relaxado”, “sem educação” e “freio de cavalo”, para um adolescente de 13 anos; em outra ocasião, chamou duas adolescentes de 14 anos de “sapatonas”.

O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) mantendo a sentença de primeira instância.

No STF, a defesa pediu a absolvição da diretora sob a tese de “atipicidade da conduta” de injúria racial, eis que o adolescente ofendido com as palavras acima mencionadas “não possui a pele de cor negra” e, por isso, não teriam sido preenchidos os requisitos mínimos “para a subsunção das elementares objetivas essenciais do referido tipo penal (art. 140 §3º do Código Penal)”.

O ministro, no entanto, afastou integralmente os argumentos:

[…] Apresentado quadro de relevo para esfera penal, não há que se falar em flagrante ilegalidade a justificar a extinção da ação penal por atipicidade da conduta. Ao menos nesta via estreita, é possível verificar que os fatos descritos na exordial amoldam-se, em tese, ao delito de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, sobretudo porque indicado o dolo, representado pela livre e consciente vontade de ofender, macular e magoar a honra alheia, além do elemento subjetivo especial do tipo, consistente em discriminar o ofendido por motivos de raça, cor ou etnia. Logo, descabida a tese de atipicidade da conduta sob alegação de que o ofendido não era negro, pois, conforme destacou a Corte estadual, não causa estranheza que, considerando as características familiares e por ter o adolescente a pele parda e os cabelos negros, se reconheça como tal e, assim, tenha se sentido ofendido pelas palavras depreciativas de cunho racial proferidas pela Ré.

Ao indeferir a ordem de habeas corpus, Alexandre de Moraes destacou, ainda, que “o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente”.

O número do recurso não é divulgado em razão do segredo de justiça.


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