Trata-se do Inquérito Civil n. 06.2020.00005184-0, instaurado a fim de “Apurar a ocorrência de publicidade autopromocional pelo Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal de Alfredo Wagner/SC Naudir António Schmitz e Luiz Carlos Martins“.
O presente procedimento foi instaurado a partir do atendimento registrado pela Ouvidoria do Ministério Público, informando a publicidade promocional do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Alfredo Wagner/SC em publicações sobre a aquisição de ônibus para frota escolar do município.
O protocolo evoluiu para Inquérito Civil com as devidas diligências, como a anexação de nota referente ao serviço de confecção de faixa para a divulgação das aquisições, extraída do site da Prefeitura Municipal.
Como resposta o ex-Prefeito e ex-Vice-Prefeito afirmam, em síntese, que: “não houve dolo direto do ordenador da despesa, mas apenas a responsabilidade administrativa deste, e por sempre ter tratado com zelo o erário público, propõe a devolução, através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), dos valores pagos pela faixa objeto deste inquérito“.
O Órgão de Execução da Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Retiro, elaborou o TAC que foi assinado no dia 29 de Outubro de 2020 pelo ex-Prefeito Naudir e ex-vice-Prefeito Luiz Carlos.
A Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Retiro, informa ainda: “cabe destacar que os Compromissários cumpriram integralmente as cláusulas do Termo de Compromisso de Ajustamente de Conduta firmado, porquanto: (a) o compromissário Naudir realizou o pagamento de R$329,37 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), referente ao ressarcimento do valor do dano ao erário (Cláusula 2ª); e (b) os compromissários realizaram cada um o pagamento de R$ 658,74 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente a multa civil no valor de 2 vezes o valor do dano atualizado como medida compensatória-indenizatória (Cláusula 3ª).”
A Promotora de Justiça Gabriela Cavalheiro Locks, após bem documentar sua decisão, conclue: “Ante o exposto, considerando que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, implicando, portanto, na ausência circunstancial do interesse de agir, com fundamento no artigo 48, inciso II, do Ato n.395/2018/PGJ, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil“.
O texto original poderá ser lido abaixo em pdf:
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