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Apesar da boa intenção, Projeto de Lei que estabelece piso de 30% do salário-mínimo como pensão alimentícia assombrará mães que moram com os filhos

Prática comum em acordos de divórcio, o percentual mínimo de 30% do salário-mínimo para pagamento de pensão alimentícia pode virar lei. O deputado José Nelto (PODEMOS-GO), criou o PL 420/22 com essa proposta, mas a advogada Marilia Golfieri Angella, fundadora do Golfieri Angella Advocacia Familiar e Social e especialista em Direito da Família, Criança e Adolescente, questiona a determinação deste padrão.

Nem todo filho consome apenas 30% do que seu genitor ganha e nem todo ‘30%’ é suficiente para custear todas as necessidades básicas da criança ou do adolescente”, comenta Marilia. Segundo a advogada, é preciso olhar para binômio necessidade-possibilidade, alinhado à proporcionalidade. “De forma genérica, de um lado, se observa as necessidades da criança e do adolescente em receber a pensão para garantia de seus direitos, respeitando-se seu peculiar estágio de desenvolvimento”, completa. A especialista cita um caso específico em que uma cliente confidenciou depois de uma audiência judicial infrutífera e malsucedida: “não posso chegar para minha filha e dizer: filha, você já comeu 30% da minha renda esse mês. Deixa para comer de novo no próximo mês”.

No conceito jurídico, a necessidade de receber “alimentos” vai além do custeio da alimentação. “Se um pai ou mãe que não mora com o filho pagasse ao outro apenas 30% do salário-mínimo, sobrariam ainda outros 70%, que poderiam servir para investir, poupar, pagar carnê do INSS e até mesmo para custear as despesas que o próprio filho implicaria quando em sua companhia, como alimentação, transporte, lazer etc.”, explica Marilia, que neste caso não se refere a pais ou mães que pegam seus filhos apenas a cada 15 dias para passar o final de semana.

O que acontece no geral, é que o pai ou mãe que não mora com o filho acredita que apenas o pagamento da pensão no patamar padrão normalmente utilizado no judiciário e o exercício das visitas de forma quinzenal sejam manifestações de uma paternidade ativa e responsável. “Para além dos custos de manutenção das despesas ordinárias dos filhos, precisamos considerar o chamado ‘capital invisível’, que é o tempo não quantificável em dinheiro que normalmente quem mora com os filhos dispende para os seus cuidados – o que não raro é imposto à mãe”, comenta. “Pode haver, pois, uma sobrecarga materna no cuidado da prole que precisa estar presente nas discussões acerca da pensão alimentícia”, finaliza Marília, que defende uma discussão profunda, transparente, justa, equilibrada, atenta às desigualdades de gênero e classe, baseada na boa-fé e na razoabilidade, na empatia e no diálogo sobre o tema. Assim, meros 30% dos ganhos de um dos pais – ainda mais quando tem o salário-mínimo como base de incidência do cálculo – não bastam e é preciso atenção da sociedade e comunidade jurídica ao que isso representa na vida de uma criança, alvo de proteção especial pela Constituição Federal (Art. 227).


ELA Comunica
Adriana Fegyveres


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