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O Agronegócio pede socorro: recuperação judicial cresce no campo

Aumenta o número de produtores rurais que estão recorrendo a pedidos para manter produções em 2023

Diversos fatores nos últimos meses têm jogado o agro para o cenário de crise. Esta combinação negativa é apenas a ponta do iceberg, já que são muitos os produtores que estão buscando fôlego por meio de recuperações judiciais para reestruturar as ações e conseguir assim entregar suas safras. 

A pressão dos custos segue elevada, muitos credores estão pensando em executar dívidas dos produtores, o que vai acelerar consideravelmente os pedidos. Embora tímidos mas preocupantes, nos últimos dois anos mais de 50 produtores entraram com pedidos judiciais. Os números variam muito de grandes conglomerados de empresas com aprovação de recuperação judicial em torno de 270 milhões de reais, a produtores com valores em torno de 30 milhões. 

Para Juliana Biolchi, advogada, mestre e especialista em revitalização de empresas, a frente da Biolchi Empresarial explica: “além da disponibilidade de ajuda do governo, que costuma socorrer o agronegócio – ainda que os desafios próprios do ano eleitoral possam trazer algum abalo a esse movimento -, pontua-se que existem meios legais que podem auxiliar o produtor na renegociação de seu endividamento junto a seus credores, notadamente a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, ambas previstas na Lei de Recuperação de Empresas, Lei 11.101/2005.” 

O Centro Oeste do Brasil concentra o maior número de pedidos e também o maior número de produtores endividados do país. Tocantins é o estado brasileiro com maior número de produtores endividados, segundo pesquisa do Estudo de Inadimplência do Produtor Rural da Serasa Experian com 43%, Goiás com 27% e Mato Grosso com 24%.

Ainda segundo o estudo, produtores com renda entre R$ 2 mil a R$ 4 mil são os que apresentaram maior taxa de inadimplência 19,3% , enquanto os produtores com teto acima de R$ 10 mil reais representam 12,2%. 

Com a reforma da Lei de Recuperação de Empresas (pela Lei 14.112/2020), o art. 49, ganhou alguns parágrafos, que limitaram a abrangência da recuperação judicial do produtor rural: somente estarão sujeitos créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e que constem na escrita contábil do produtor; não tenham sido concedidos no escopo da política de crédito rural; não tenham sido renegociados nos termos de ato do Poder Executivo e que não sejam oriundos de dívida constituída nos três últimos anos, anteriores ao pedido, com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias”,explica Juliana.

Resumindo, de um lado abriu-se mais possibilidades para os pedidos de recuperação judicial ao agronegócio, mas o produtor rural tem que se atentar aos detalhes antes de solicitar o pedido. “A recuperação é mais aberta e, a depender do caso concreto, uma alternativa possivelmente mais atrativa. Por isso, em um cenário de crise liquidez (impossibilidade de pagamento das obrigações contratadas), decorrente da enorme quebra de safra anunciada, a Lei de Recuperação reserva, ao empresário rural, um instrumento que pode ser a saída para a superação das dificuldades que o cenário apresenta. Ou seja, uma opção a ser seriamente avaliada”, finaliza Biolchi. 

FB Imprensa  Fábio Bouças
Coordenador de Comunicação

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