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PL das Fake News, Moral e Direito

Jesus se calou quando Pilatos o interrogou sobre o que era a “Verdade”. Acostumado como estava a espalhar e criar fake news, o Governador romano se encontrava diante de Alguém que nunca mentira. Turbou-se o seu pensamento diante da Verdade e tentando ridicularizar questionou “O que é a Verdade”.

Hoje no Congresso Nacional circula a PL das Fake News, defendida por uns e combatida por outros. “Será a censura, controle da manifestação do pensamento do cidadão” Enquanto outros afirmam que “é a defesa da democracia ameaçada por mentiras e a responsabilização das mídias sociais“.

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Um católico, um cristão ou mesmo uma pessoa de boa vontade não necessitaria de uma lei específica para não propagar as mentiras, porque já existe dois mandamentos, sendo um mais ligado à religião e outro à vida civil: o 2º Mandamento que diz: Não tomar seu santo nome em vão e o 8º que afirma: Não levantar falso testemunho.

Ser fiel a estes dois mandamentos da Lei de Deus garante a paz e a concórdia entre seus semelhantes.

E o Direito, o que diz?

No caso de afirmações em tribunal o Código Penal afirma: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Em 2001 houve a inclusão da figura do Contador e em 2013, diante das subsequentes ações contra a Corrupção, a pena foi aumentada.

No Código de Processo Civil atual, a mentira é prevista no art. 80 que considera “litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (I); alterar a verdade dos fatos (II); usar do processo para conseguir objetivo ilegal (III); opuser resistência injustificada ao andamento do processo (IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo (V); provocar incidente manifestamente infundado (VI); ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (VII).

Com a mentira tanto se fere os princípios da boa-fé e da lealdade processual, que devem nortear todas as áreas do direito, sendo expressamente previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 5º; quanto o da cooperação (previsto no art. 6º do mesmo Códex), já que todos os sujeitos da relação processual devem colaborar mutuamente para que se obtenha a decisão de mérito justa e efetiva, no tempo mais rápido possível“, afirma Nara de Almeida Giannelli Beleosoff, advogada sócia da Jacó Coelho Advogados no artigo: A Mentira no Processo Civil e suas consequências.

Quais são as implicações psicológicas da mentira?

Os autores Danilo Wágner de Souza Matias, Jamila Leão Leime, Carmem Walentina Amorim Gaudêncio Bezerra e Nelson Torro-Alves afirmam no estudo publicado em https://doi.org/10.1590/0102-37722015032213397401 que “Mentir é um processo psicológico pelo qual um indivíduo deliberadamente tenta convencer outra pessoa a aceitar aquilo que o próprio indivíduo sabe que é falso, em benefício próprio ou de outros, para maximizar um ganho ou evitar uma perda (Abe, 2009Abe, Suzuki, Mori, Itoh, & Fujii, 2007Abe, 2011Lefebvre, Marchand, Smith, & Connolly, 2009). A mentira é um ato instintivo e funciona como uma arma de preservação social, no entanto, do ponto de vista jurídico, ela é avaliada por seu dolo, ou seja, pela intenção e pelo prejuízo moral ou material que causa (Castilho, 2011).

O mentiroso deve, antes de tudo, omitir a verdade e, em seguida, elaborar uma declaração alternativa plausível para o ouvinte, ao mesmo tempo em que oculta os sinais do nervosismo. Tal processo implica em um maior uso dos recursos cognitivos do que quando se diz a verdade (Williams, Bott, Patrick, & Lewis, 2013).”

O desenvolvimento de pesquisas e estudos científicos sobre a Mentira é muito exíguo no Brasil, embora seja corrente no Exterior. Os autores mencionados acima elencam apenas 5 estudos encontrados em plataformas específicas sobre o tema.

A psicologia conclui que o mentiroso para fabricar uma fake news precisa utilizar parte importante de seu cérebro, exigindo atenção e agilidade para tornar a mentira plausível.

Projeto de Lei n° 2630, de 2020

A Lei das Fake News ou Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet é de iniciativa do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE).

Explicação da Ementa da Lei: “Estabelece normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelece sanções para o descumprimento da lei“.

Orlando Silva (PCdoB-SP), relator do Projeto de Lei das Fake News na Câmara dos Deputados, entregou um novo texto para o PL retirando um dos pontos de maior crítica da oposição e das chamadas big techs: a criação de um órgão fiscalizador da atuação das plataformas digitais.

 Leia aqui (PDF) a íntegra do texto final e o parecer preliminar.

Quem lê o PL 2630 percebe que o brasileiro não será privado de sua liberdade em comentar ou divulgar mentiras e fake news. O foco principal da lei é a responsabilização das mídias sociais que armazenam e divulgam mediante pagamento inverdades políticas, sociais, religiosas, etc.

Mas você precisa ler o texto do projeto de lei para entender isso… sim, não basta ir na conversa de quem perderá rios de dinheiro em monetizações para divulgar vídeos e notícias falsas, seja em que plataforma for.

Você leu ou será mais um a espalhar fake news?


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