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PGR defende validade de portaria que reconheceu posse indígena de território em Santa Catarina

No STF, Augusto Aras ressaltou importância de relatório antropológico que confirmou presença ancestral de povos indígenas na TI LaKlaño

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou, em sustentação oral, o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) quanto à legalidade de norma que declarou como de posse permanente indígena uma área de 37.108 hectares localizada no Alto Vale do Itajaí, em Santa Catarina. A área em questão corresponde à Terra Indígena Ibirama LaKlaño, onde vivem os povos Xokleng, Kaingang e Guarani, reconhecida como território tradicional pela Portaria 1.128/2003, do Ministério da Justiça. A TI tornou-se objeto da Ação Cível Originária (ACO) 1.100, que teve o julgamento iniciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (7). A Corte analisará a possível violação dos direitos de residentes não indígenas que vivem em terrenos circundantes à área original do território.

Na sustentação oral, Augusto Aras reafirmou que o ato impugnado é válido ao passo que está amparado em minucioso estudo antropológico, vocacionado à compreensão dos costumes, crenças e organização social dos povos originários. Tal estudo foi capaz de atestar a tradicionalidade da ocupação indígena nas terras em disputa. “A essencialidade da terra para os indígenas relaciona-se estritamente com aspectos culturais identitários. A terra não é apenas o local da habitação, mas a soma dos espaços de habitação, de atividade produtiva, de preservação ambiental e para a reprodução física e cultural do grupo”, destacou o PGR.

À luz do artigo 231 da Constituição Federal, o procurador-geral avaliou que a Corte Suprema costuma conferir extrema importância a esse relatório antropológico circunstanciado de delimitação de terras indígenas, que, no caso em questão, atestou a tradicionalidade da ocupação do perímetro em debate. O trabalho, segundo ele, destacou de forma minuciosa a história dos povos indígenas daquela região, assim como detalhou o processo de expropriação sofrido durante anos, associado à resistência desses povos originários diante das ofensivas de particulares.

Marco temporal – Na sustentação, Aras citou o julgamento da Petição 3.388, caso que ficou conhecido como Raposa Serra do Sol, e que definiu o “marco temporal” e parâmetros para a demarcação dos territórios indígenas brasileiros. Segundo ele, a tese do “marco temporal” deve ser afastada diante da existência do chamado “esbulho renitente”, que impossibilitou a presença de indígenas em territórios tradicionais na data de 5 de outubro de 1988 diante da expulsão por particulares em disputas possessórias e conflitos agrários.

Caracterizado como a tentativa de expropriação dos territórios tradicionais a partir desses conflitos, o esbulho tem balizado a jurisprudência do STF na análise de ações semelhantes, de acordo com Augusto Aras. Na avaliação dele, a jurisprudência da Corte tem evitado a condução aos extremos, exercendo a função de identificar as terras indígenas inspirando-se em dois valores constitucionais: a segurança jurídica e a proteção aos interesses legítimos dos indígenas. Dessa forma, comprovado o esbulho renitente, “não haveria mesmo como exigir a ideia de marco temporal”.

Para o procurador-geral, a confirmação das tentativas de expropriação territorial no caso concreto restou esclarecida no relatório antropológico que balizou a Portaria 1.128/2003, do Ministério da Justiça, o que afasta a hipótese de não caracterização das terras como originalmente indígenas. “Haverá casos em que mesmo não havendo posse por parte dos indígenas em outubro de 1988, a terra poderá ser considerada como tradicionalmente ocupada por eles. Está aí a importância de se exigir o renitente esbulho como exceção ao marco temporal, como tem feito essa Corte e, que penso, há de ser mantida”, opinou.

Após as sustentações orais desta quarta-feira, o julgamento foi suspenso e deverá retornar à pauta na sessão da próxima quarta-feira (14), com o voto do ministro relator, Edson Fachin.

Assessoria de Comunicação Social

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