Nicholas Coppi e Gabriela Piubeli*
Com o advento da Medida Provisória nº 1.171/23, o contribuinte brasileiro residente no País, que tiver sob sua custódia investimentos no exterior, deverá declarar e recolher Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos obtidos a partir de janeiro de 2024.
Dentre as aplicações financeiras estrangeiras tributáveis pelo IRPF, estão abrangidos os depósitos bancários, cotas de fundos de investimentos, apólices de seguro, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, entre outros. Ainda, nos termos da medida provisória que deverá ser convertida em lei, os ganhos cambiais também devem ser taxados.
No caso de empresas offshore controladas por pessoa física, que tenham renda passiva acima de 20% ou estejam em paraísos fiscais ou localidades com regime tributário privilegiado, as faixas de rendimentos e alíquotas são as mesmas da pessoa física e tributáveis anualmente após a apuração dos resultados.
Antes da MP n º 1.171/23, os rendimentos obtidos no exterior somente eram submetidos à tributação no momento de sua repatriação (Lei 13.254/2016 – Repatriação de Recursos do Exterior), ou seja, somente quando eram transferidos para o Brasil e se sujeitavam às alíquotas progressivas do IRPF.
A nova MP, por sua vez, prevê a isenção do imposto para a parcela anual dos rendimentos de até R$6.000,00 (seis mil reais), 15% de alíquota sobre a parcela anual que exceder R$6.000,00 e não ultrapassar R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e 22,5% sobre o que ultrapassar cinquenta mil reais.
Verifica-se, nesse sentido, verdadeira dissonância com a tributação de rendimentos auferidos em investimentos de origem nacional, à medida que esses últimos são beneficiados por uma faixa de isenção na ordem de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e estão sujeitos, em linhas gerais, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Cumpre ressaltar que, independentemente de nova previsão, todos os tipos de investimentos em ativos de renda fixa, variável, derivativos e cotas de fundos de investimentos auferidos durante o ano-calendário de 2024, serão tributáveis pelo IRPF e deverão ser declarados na Declaração de Ajuste Anual em 2025, em campo próprio e de forma segregada.
Por fim, é importante esclarecer que os rendimentos auferidos no exterior propriamente ditos não serão reduzidos, à medida que não há como exigir a retenção na fonte e o IRPF, como se sabe, é um imposto sujeito à homologação. Ou seja, seu dispêndio depende de prévia declaração do contribuinte e de homologação da Receita Federal. No entanto, há algo importante a observar: o lucro líquido dos investidores e acionistas será diminuído com o IRPF incidente sobre os rendimentos auferidos no Exterior que ultrapassarem R$ 6 mil reais.
Assim, conclui-se, in genere, que o mercado financeiro não recebeu positivamente a nova regulamentação, considerando principalmente a significante redução na faixa de isenção para os rendimentos de origem estrangeira. Apesar disso, não se verifica um desestímulo aos investimentos no Exterior. Na realidade, estamos diante de uma redefinição de estratégias.
*Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC-SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em Direito Tributário.
*Gabriela Piubeli é advogada tributarista, bacharel em Direito pela PUC-SP e pós-graduanda em Gestão Tributária pela USP.
Beatriz Scariot
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