O Ministério Público do Estado de Santa Catarina condenou o Prefeito Municipal de Alfredo Wagner e terceiros
“nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciado na alegação de beneficiamento de empresa privada de propriedade da demandada Lourena Schmitz (irmã do prefeito) e, por conseguinte, no prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública, ao frustrar o caráter competitivo dos processos licitatórios para aquisição de combustíveis nos anos de 2013 a 2018.”
O Prefeito e demais envolvidos entraram com Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que o Ministério Público embasou sua decisão em meras suposições e que não há comprovação de qualquer conduta improba. Na ação pediam o efeito suspensivo pois
não há comprovação da lesão ao patrimônio público ou atos que ensejem o enriquecimento ilícito a justificar a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos indiciados, assim como provas aptas a desconstituir a legalidade dos contratos contratos firmados entre o Município de Alfredo Wagner e o Auto Posto Muniz, a amparar as medidas de suspensão dos contratos e quebra de sigilo bancário.
A Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski que relatou o Agravo de Instrumento com pedido suspensívo feito por Naudir Antonio Schmitz e demais envolvidos, assim argumenta no Mérito de sua decisão:
Logo, dispensado o perigo da demora e presente a fumaça do bom direito, diante dos fortes indícios de irregularidades nas contratações da pessoa jurídica Auto Posto Muniz nos processos licitatórios para aquisição de combustíveis nos anos de 2013 a 2018, a liminar que deferiu as medidas cautelares de indisponibilidade de bens, a suspensão imediata de todos os processos licitatórios e contratos em que figurem como partes a empresa Auto Posto Muniz e o Município de Alfredo Wagner, além da quebra do sigilo bancário em desfavor dos agravantes, se justifica e, portanto, deve ser mantida.
E Conclue:
Ante o exposto, nos termos do art. 300 e ss. c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, indefiro o efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Leia a íntegra do documento!
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