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Penhora de imóvel para quitar débitos trabalhistas – TRT PE decide

Jornalista Mauro Demarchi, 03/07/201903/07/2019

Inusitado: TRT de PE penhora imóvel sede de empresa devedora para quitar débitos trabalhistas

A empresa ainda pode manter o imóvel se remir a dívida ou firmar um acordo com o credor. Caso isso não aconteça, o patrimônio seguirá para oferta pública em leilão.

Fátima Burégio , Advogado por Fátima Burégio

Quem milita em sede de Justiça do Trabalho, sabe o quão difícil é ganhar uma causa e ter que dizer, com um baita sorriso amarelo para o cliente:

– Bem, meu senhor, nós até que ganhamos, mas não levamos, pois a empresa não tem bens, dinheiro, nada!

No entanto, a coisa tende a mudar; e aqui em solo pernambucano, os magistrados da esfera trabalhista estão a tomar decisões e medidas mais pontuais, no afã de garantir os direitos trabalhistas dos credores.

Em matéria assinada pela jornalista Helen Falcão, do Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE, veja a inusitada decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região:

 

Diante de repetidas tentativas fracassadas de bloqueio de créditos e/ou outros bens da Cerâmica Boa Esperança Ltda. – ME, ficou permitida a penhora da sede da empresa como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas em aberto. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deu provimento ao recurso interposto pelo autor da ação e determinou a constrição da fábrica. A decisão foi unânime entre os magistrados.

O referido imóvel havia sido dado como garantia pela executada em um empréstimo para pagamento de débitos empresariais. Quando foi pedido a sua penhora no primeiro grau, o juízo negou com o fundamento de “[…] ausência de previsão legal, face à natureza jurídica do contrato de mútuo”. O trabalhador interpôs agravo de petição, que recaiu para a relatoria da desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa.

Em sua análise, a magistrada concluiu pela possibilidade do arresto, já que o bem não está protegido pelo “manto” da impenhorabilidade, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil (link externo). Além disso, reforçou o caráter prioritário dos créditos trabalhista, por causa da natureza alimentar: “[…] friso que eventuais pendências vinculadas ao contrato de mútuo não podem inviabilizar a penhora vindicada, notadamente porque os créditos trabalhistas são privilegiados”, expôs a desembargadora.

A empresa ainda pode manter o imóvel se remir a dívida ou firmar um acordo com o credor. Caso isso não aconteça, o patrimônio seguirá para oferta pública em leilão.

Leia o Acórdão aqui

Fátima Burégio , Advogado – Fátima Burégio Especialista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos

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