Os contribuintes do chamado “Grupo 3” receberam uma Instrução Normativa da Receita Federal alterando a data de início da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Antes, a previsão de início da obrigatoriedade estava previsto para o período de apuração de outubro deste ano. Mediante a IN RFB n° 1906, publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (15/08), estes contribuintes agora deverão aguardar pela definição de uma nova data, a ser divulgada em breve também por meio de instrução normativa.
São integrantes do ‘Grupo 3’: as empresas optantes pelo Simples Nacional; os empregadores pessoa física; os produtores rurais pessoas físicas; as entidades sem fins lucrativos; e as empresas que obtiveram faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2017.
Em seu portal, a Receita também aproveitou para reiterar o início da obrigatoriedade da Declaração para os contribuintes que integram o ‘Grupo 2’ — definidos pelos critérios apresentados no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016:
- a partir de agosto de 2018 para os contribuintes integrantes do ‘Grupo 2’ cujo faturamento no ano-calendário de 2016 tenha sido acima de R$ 78.000.000,00
- a partir de abril de 2019 para as demais entidades integrantes do ‘Grupo 2’ cujo faturamento no ano-calendário de 2017 tenha sido acima de R$ 4.800.000,00.
Para os contribuintes não mencionados nos casos acima, a Receita instrui o aguardo da nova data.
Para aqueles que optaram, de forma antecipada, pela utilização do e-Social, a entrega da DCTFWeb deverá ser em referência às contribuições previdenciárias com fatos geradores ocorridos a partir de agosto de 2018.
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