Em resumo, assim definiu o Relator, Desembargador Jorge Luiz de Borba, na Apelação Cível n. 0900039-43.2016.8.24.0009, que poderá ser lido na íntegra logo abaixo ou então através do link Processo:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir a penalidade de suspensão dos direitos políticos para 3 (três) anos. Custas legais.
Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
A decisão é passível de recurso por parte do Prefeito Naudir Antonio Schmitz.
O que motivou este processo?
Segundo o processo: Nivaldo Wessler e Naudir Antônio Schmitz, na condição de ex-Prefeito e Prefeito Municipal de Alfredo Wagner, respectivamente, descumpriram indevidamente ordem judicial transitada em julgado em 8-9-2009 (fl. 248), proferida na Ação de Nunciação de Obra Nova n. 0000860-58.2005.8.24.0008. A demanda foi aforada em janeiro de 2005 pelo próprio Município de Alfredo Wagner contra Laudelino Rozar, e nela se determinou a demolição da obra localizada no início da Estrada Geral Águas Frias, do lado esquerdo sentido centro-bairro, no Município de Alfredo Wagner, por se encontrar sobre faixa non aedificandi, às margens do Rio Itajaí-açu (fls.180-185 e 240-247).
O que argumentou o Prefeito Naudir em sua defesa?
Os advogados de defesa do Prefeito Naudir Antonio Schmitz, primeiro argumentaram com a prescrição da decisão e expôs que a demanda demolitória teve os seus efeitos lançados no ano de 2009, portanto, há mais de 10 (dez) anos. Além disso, houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde o término do exercício do mandato da gestão municipal anterior. No mérito, os advogados asseveraram que o Prefeito Naudir não expressou condição ou declaração no sentido de não cumprir a ordem judicial exarada no processo n. 0000860-58.2005.8.24.0008. Sustentando que apenas se manifestou sobre condições preocupantes de cunho administrativo e social. Fez questão de assinalar a necessidade de dilação de prazo para cumprir a determinação, ante a participação conjunta da Defesa Civil. A defesa acrescentou que não há no caderno processual provas suficientes para demonstrar que o Prefeito Naudir tinha intenção de praticar ato irregular atentatório contra a Administração Pública, negando desonestidade ou ilegalidade.
Os advogados pediram, assim, a reforma da sentença ou, sucessivamente, a modificação da sanção aplicada (fls. 381-397).
O que afirma o voto do Relator Desembargador Jorge Luiz de Borba?
Para o Relator, o Prefeito Naudir, indevidamente deixou de praticar ato de ofício, nos termos do art. 30, VIII, da CF/1988, do art. 2º, IV e VI, da Lei n. 10.257/2001, e do art. 10, alínea “h”, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Wagner.
A defesa se apoia na ausência de má-fé, porém, o agente político tinha conhecimento da medida há aproximadamente dois anos e, ao deixar de cumprir o exigido, faltou com a necessária diligência na gestão do interesse público envolvido.
O Relator acrescenta ainda que é necessário cautela ao julgar procedimentos semelhantes para não se cometer exageros, devendo o equilíbrio fazer parte da decisão jurídica. Acrescentando:
doc_16857343 doc_16195762No entanto, muito embora a suspensão dos direitos políticos seja medida que atende o caráter repreensivo e pedagógico da sanção, a natureza da conduta do agente autoriza a sua redução para o mínimo de 3 (três) anos. Por consequência, não há como afastar a pena de perda da função pública, pois é reflexo automático da suspensão. Seus efeitos, destaca-se, são ex nunc e se limitam ao cargo ocupado no momento da condenação.
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