Comportamento Direito Emprego Justiça Notícias Seus direitos Trabalho

Rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao empregado que se recusa a vacina contra a COVID-19

Dra. Bárbara Priscila Anacleto Patrícia Klemtz
Dra. Bárbara Priscila Anacleto
Patrícia Klemtz

Dra. Bárbara Priscila Anacleto

Diante da retomada das atividades laborais presenciais, após período de instabilidade causada pela pandemia da Covid-19 e, a iminente ameaça da variante Delta, a pergunta recorrente entre os empresários é: “Posso demitir por justa causa, o empregado que se recusa a tomar a vacina de imunização contra o Coronavírus?”.

-
Faça uma doação para a manutenção do portal de notícias
Jornal Alfredo Wagner Online
https://jornalaw.com.br/doacao/

É importante começarmos essa análise destacando que é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, pois conforme a Constituição Federal prevê, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E sendo assim, cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho salutar e seguro, ou seja, livre de quaisquer riscos à saúde de seus empregados, e com a pandemia da Covid-19, é certo que se deve garantir segurança nas dependências da empresa.

Inicialmente, foram exigidas dos empregadores medidas sanitárias, como distanciamento, fornecimento de luvas e máscaras, disponibilização de álcool para a desinfecção das mãos e local de trabalho, bem como, orientação dos empregados, caso não fosse possível o afastamento presencial do trabalho.

Após uma longa espera, chegamos ao momento de disponibilização da vacina contra a Covid-19 e a evolução da vacinação, e nos deparamos em nosso cotidiano com quem se recusa a imunização, por diversos motivos e crenças.

Sabe-se que a escolha de tomar a vacina é uma liberdade individual do cidadão, assegurada por direito constitucional. Contudo, é preciso observar que o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual. E inquestionável, que cabe a empresa garantir a segurança dos seus empregados de forma coletiva.

Neste sentido a legislação trabalhista prevê que nenhum interesse de classe ou individual pode se sobrepor ao interesse público.

Portanto, pode sim a empresa aplicar a justa causa ao empregado que se recusa a tomar a vacina. Todavia, é preciso cautela ao aplicar a penalidade máxima. Recomenda-se, incialmente, orientar os colaboradores sobre a importância da vacina e a aplicação de penalidades mais brandas, como advertências e suspensão.

O Ministério Público do Trabalho, a fim de orientar a conduta dos empresários, diante da possível negativa de seus empregados de se vacinarem, emitiu nota técnica explicando que, o empregador poderia demitir com justa causa, desde que como última alternativa.

As empresas têm a obrigação de implementar as medidas sanitárias, para proteger seus empregados de doenças provenientes dos locais de trabalho, e por isso podem exigir a vacinação, já que a possível contaminação no ambiente de trabalho pode levar ao reconhecimento de doença do trabalho e condenação do empregador perante a Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização.

Ainda, destaca-se que há situações que devem ser consideradas pelos empregadores, como as pessoas alérgicas ou que por outro motivo médico não podem tomar a vacina, neste caso a justificativa para a não vacinação se dará através de laudo de especialista, não cabendo a aplicação de justa causa ao empregado. Nessa perspectiva o Código Civil prevê que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico.

Se comprovado que o empregado não pode tomar a vacina por questões médicas, caberá à empresa compatibilizar essas peculiaridades e, se possível, manter o colaborador em home office.

Mesma sorte não assiste a quem se recusa a tomar a vacina por questões religiosas, circunstância na qual a preservação do interesse coletivo fica acima do individual.

Por fim, destaca-se que a responsabilidade em garantir um ambiente de trabalho seguro é da empresa. Desta maneira, cabe ao empregador a adoção de medidas para assegurar esse direito fundamental aos seus empregados, avaliando com a devida cautela o caso concreto, para não incorrer em riscos trabalhistas.

Coordenadora do Núcleo Trabalhista NWADV/PR

B-On Comunicação

Jéssica Amaral Cordeiro
Assessoria de Imprensa