Por Lucas Catharino de Assis, advogado (lucas@henriquef.com.br)
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda sobre rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia pelos alimentandos (beneficiários da pensão).
O STF analisou a questão por ocasião do julgamento da ADI 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família. Para o órgão, o recebimento desses valores não pode ser onerado pelo Imposto de Renda, pois o referido imposto tem como pressuposto a existência de um acréscimo patrimonial, o que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família, por se caracterizar como um “montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado”.
A decisão trouxe à tona, ainda, importantes questões sociais, como a possibilidade de tal tributação aprofundar a disparidade de gênero. Segundo se extrai da fundamentação do voto do Min. Roberto Barroso, como na grande maioria dos casos são as mães que acabam ficando com a guarda dos filhos por ocasião da separação, a incidência do imposto de renda acabava por penalizar a mulher que, além de criarem os filhos, acabam sendo oneradas pela incidência do imposto, privando-as de valores voltados ao atendimento das necessidades básicas da criança ou do adolescente.
Neste ponto, a decisão do STF mostra-se acertada, pois equipara a situação dos casais divorciados aos daqueles que vivem em harmonia e em plena coesão familiar. Exemplifiquemos: suponhamos que um casal viva sob o mesmo tempo sob o regime do casamento e que um dos cônjuges seja o provedor da família. Por certo que parte dos rendimentos recebidos pelo provedor será aplicado no custeio direto das despesas necessárias ao sustento dos filhos, como saúde, educação e alimentação.
Em casos tais, jamais se cogitou tributar os rendimentos aplicados para tais fins, de forma que, nos parece certo concluir, assim como fez o STF, que o simples fato de os cônjuges não mais optarem por viver em comunhão, o que faz com que tais rendimentos passem a custear, de forma indireta, através da instituição da pensão alimentícia, os mesmos dispêndios que antes eram custeados de forma direta e sem tributação, não mostra-se suficiente para alterar essa situação.
Posteriormente ao julgamento, a União interpôs recurso de Embargos de Declaração com o objetivo de modular os efeitos da decisão para que esta fosse dotada de efeitos prospectivos, ou seja, que a impossibilidade de tributação atingisse apenas as pensões alimentícias que viessem a ser recebidas após o julgamento, o que afastaria a necessidade de a União proceder à restituição dos valores que foram pagos pelos contribuintes nos últimos 5 (cinco) anos o que, segundo consta do recurso, lhe custaria aproximadamente R$6,5 bilhões.
Contudo, no último dia 03 de outubro de 2022, por unanimidade, o STF afastou a pretensão e fixou o entendimento de que a decisão proferida produziria efeitos não só prospectivos, mas também retroativos.
A decisão beneficia todos os contribuintes e deve ser obrigatoriamente cumprida pelos órgãos da administração tributária, os quais já se manifestaram reconhecendo o direito dos contribuintes, nos termos fixados pelo STF.
Sendo assim, todos aqueles que tenham recebido valores a título de pensão alimentícia nos últimos 5 (cinco) anos e os tenham incluído em suas declarações de imposto de renda como um rendimento tributável, conforme previa a legislação agora declarada inconstitucional, podem proceder à retificação das suas declarações com vistas a recuperar aquilo eventualmente tenha sido pago indevidamente o que, em alguns casos, pode alcançar o equivalente a 27,5% dos valores recebidos.
Ou seja, não é necessário ingressar com medida judicial para ver garantido o recebimento dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, bastando apenas que seja feita a retificação das declarações de imposto de renda por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Ademais, como tais valores não estão mais sujeitos à tributação na pessoa do alimentando (beneficiário da pensão alimentícia), os contribuintes devem se atentar para, nas suas declarações futuras declará-los no campo destinado aos rendimentos não-tributáveis, de forma a afastar a incidência do referido imposto sobre tais rendimentos.
Por derradeiro, é preciso pontuar que mesmo após a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da tributação dos valores recebidos pelos alimentandos a título de pensão alimentícia, os alimentantes, ou seja, aqueles que estão obrigados ao pagamento da pensão alimentícia, continuam a fazer jus à possibilidade de dedução dos valores pagos a esse título quando em cumprimento de decisão judicial ou escritura pública, pois trata-se de benefício fiscal concedido com base em medida de política fiscal previsto expressamente no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/95, o que se mantém em vigor. —
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