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PL das Fake News, Moral e Direito

Jesus se calou quando Pilatos o interrogou sobre o que era a “Verdade”. Acostumado como estava a espalhar e criar fake news, o Governador romano se encontrava diante de Alguém que nunca mentira. Turbou-se o seu pensamento diante da Verdade e tentando ridicularizar questionou “O que é a Verdade”.

Hoje no Congresso Nacional circula a PL das Fake News, defendida por uns e combatida por outros. “Será a censura, controle da manifestação do pensamento do cidadão” Enquanto outros afirmam que “é a defesa da democracia ameaçada por mentiras e a responsabilização das mídias sociais“.

Um católico, um cristão ou mesmo uma pessoa de boa vontade não necessitaria de uma lei específica para não propagar as mentiras, porque já existe dois mandamentos, sendo um mais ligado à religião e outro à vida civil: o 2º Mandamento que diz: Não tomar seu santo nome em vão e o 8º que afirma: Não levantar falso testemunho.

Ser fiel a estes dois mandamentos da Lei de Deus garante a paz e a concórdia entre seus semelhantes.

E o Direito, o que diz?

No caso de afirmações em tribunal o Código Penal afirma: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Em 2001 houve a inclusão da figura do Contador e em 2013, diante das subsequentes ações contra a Corrupção, a pena foi aumentada.

No Código de Processo Civil atual, a mentira é prevista no art. 80 que considera “litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (I); alterar a verdade dos fatos (II); usar do processo para conseguir objetivo ilegal (III); opuser resistência injustificada ao andamento do processo (IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo (V); provocar incidente manifestamente infundado (VI); ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (VII).

Com a mentira tanto se fere os princípios da boa-fé e da lealdade processual, que devem nortear todas as áreas do direito, sendo expressamente previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 5º; quanto o da cooperação (previsto no art. 6º do mesmo Códex), já que todos os sujeitos da relação processual devem colaborar mutuamente para que se obtenha a decisão de mérito justa e efetiva, no tempo mais rápido possível“, afirma Nara de Almeida Giannelli Beleosoff, advogada sócia da Jacó Coelho Advogados no artigo: A Mentira no Processo Civil e suas consequências.

Quais são as implicações psicológicas da mentira?

Os autores Danilo Wágner de Souza Matias, Jamila Leão Leime, Carmem Walentina Amorim Gaudêncio Bezerra e Nelson Torro-Alves afirmam no estudo publicado em https://doi.org/10.1590/0102-37722015032213397401 que “Mentir é um processo psicológico pelo qual um indivíduo deliberadamente tenta convencer outra pessoa a aceitar aquilo que o próprio indivíduo sabe que é falso, em benefício próprio ou de outros, para maximizar um ganho ou evitar uma perda (Abe, 2009Abe, Suzuki, Mori, Itoh, & Fujii, 2007Abe, 2011Lefebvre, Marchand, Smith, & Connolly, 2009). A mentira é um ato instintivo e funciona como uma arma de preservação social, no entanto, do ponto de vista jurídico, ela é avaliada por seu dolo, ou seja, pela intenção e pelo prejuízo moral ou material que causa (Castilho, 2011).

O mentiroso deve, antes de tudo, omitir a verdade e, em seguida, elaborar uma declaração alternativa plausível para o ouvinte, ao mesmo tempo em que oculta os sinais do nervosismo. Tal processo implica em um maior uso dos recursos cognitivos do que quando se diz a verdade (Williams, Bott, Patrick, & Lewis, 2013).”

O desenvolvimento de pesquisas e estudos científicos sobre a Mentira é muito exíguo no Brasil, embora seja corrente no Exterior. Os autores mencionados acima elencam apenas 5 estudos encontrados em plataformas específicas sobre o tema.

A psicologia conclui que o mentiroso para fabricar uma fake news precisa utilizar parte importante de seu cérebro, exigindo atenção e agilidade para tornar a mentira plausível.

Projeto de Lei n° 2630, de 2020

A Lei das Fake News ou Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet é de iniciativa do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE).

Explicação da Ementa da Lei: “Estabelece normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelece sanções para o descumprimento da lei“.

Orlando Silva (PCdoB-SP), relator do Projeto de Lei das Fake News na Câmara dos Deputados, entregou um novo texto para o PL retirando um dos pontos de maior crítica da oposição e das chamadas big techs: a criação de um órgão fiscalizador da atuação das plataformas digitais.

 Leia aqui (PDF) a íntegra do texto final e o parecer preliminar.

Quem lê o PL 2630 percebe que o brasileiro não será privado de sua liberdade em comentar ou divulgar mentiras e fake news. O foco principal da lei é a responsabilização das mídias sociais que armazenam e divulgam mediante pagamento inverdades políticas, sociais, religiosas, etc.

Mas você precisa ler o texto do projeto de lei para entender isso… sim, não basta ir na conversa de quem perderá rios de dinheiro em monetizações para divulgar vídeos e notícias falsas, seja em que plataforma for.

Você leu ou será mais um a espalhar fake news?


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