O pedido de prisão, repercutido em toda a mídia na manhã de hoje, usou como preceito e analogia, o sistema de garantias da criança e adolescente, cumulado com a interpretação da violência psicológica ocasionado pela alegada alienação. Em linhas mais simples, o ex foi ao extremo de um pedido, que na conjuntura atual, dificilmente se concretizaria, pois não se encontra preenchido os requisitos que autorizariam eventual medida, o que corrobora a alegação de uma possível tentativa de coação, pressão psicológica, perpetuando aquilo que eu disse no primeiro momento (já era previsível), de que o filho seria a munição para ataques contra a vítima, numa possível revitimizacao.
Dentre as consequências da prática de alienação parental, se assim fosse averiguado, através de estudo psicossocial ou descumprimento de ordem judicial, seria advertência, majoração da convivência, multas, e na pior das hipóteses, reversão de guarda.
Ana justificou os motivos pelo qual a criança não foi com o pai, e assim, verifica-se a razoabilidade, e plausibilidade que derrubariam qualquer pedido de prisão.
Há um projeto de Lei em tramitação, que altera a Lei da Alienação Parental para punir, com penas de 3 meses a 3 anos a prática alienadora (PL 2354/22), no entanto, ainda em tramitação.
Há também, um projeto, já em estado avançado, de revogação da Lei de alienação parental, justamente por ela ser utilizada como meio de continuidade da prática de violência psicológica contra mãe, e respectivamente contra a criança, perpetuando o sofrimento de ambos, e minimizando medidas protetivas concedidas, e violências praticadas contra mulheres e crianças.
Por fim, ressalto que não vejo fundamento lógico, ou argumentação plausível, pelo que foi exposto, para tal medida extrema. Em suma, acredito ser quase zero, juridicamente falando, a possibilidade do deferimento da medida pleiteada, falando como familiarista, e especialista em violência doméstica.
Se comprovado que não houve prática de alienação, e que o pedido tem como objetivo a intimidação, coação psicológica, ou intuito de desgastar sua imagem (já que o processo foi vazado, mesmo envolvendo menores e o sigilo legal), Alexandre poderá ainda, responder por violência processual, sem prejuízo do agravamento da psicológica, já relatada por Ana em entrevista.
Por fim, em que pese não ser criminalizada a prática de alienação, caberia o ressarcimento pela seara cível (indenização), se comprovado o dano e repercussão, mediante injuria/ difamação.
Sobre Alienação Parental:
Alienação parental ocorre quando um dos pais dificulta a convivência do outro, muda de domicílio sem autorização, minimiza o conjugue, manipula situações para interferir ou dificultar a tomada de decisões, etc . Em suma, é a interferência psicológica, ou obstaculização da convivência do genitor que exerce a visitação e compartilha a guarda. Ela também pode ser praticada por avós
A lei é polêmica desde a sua criação, pois teve seu termo cunhado pelo psiquiatra Richard Gardner, que sem qualquer base científica, ilustrou a “síndrome de alienação parental”, que embora nomeada dessa forma, não é reconhecida pela OMS ou qualquer órgão, como patologia.
O mau funcionamento dessa lei, bem como as suas entrelinhas, acabou favorecendo abusadores e agressores, que mesmo cientes de medidas protetivas, mantém contato com as vítimas, ao argumento de que elas estariam praticando alienação, e poderiam perder a guarda.
Outro ponto importante da lei, que fundamentou inclusive o pedido de revogação (em trâmite no congresso), é a utilização dela, para reverter a guarda e retomar a convivência das crianças vítimas, junto aos seus abusadores, perpetuando assim, ataques psicológicos sucessivos contra as mães que também são vítimas desses abusadores.
Houve alterações na Lei recentemente, visando impedir reversões liminares de guarda, em prejuízo da própria criança, mas isso não basta! A Lei não tem base científica, e se tornou uma ferramenta de violência na mão dos ex -maridos e pais.
Muita gente acredita que se for revogada, a criança perderia uma proteção eficaz contra a manipulação psicológica, mas não! O próprio ECA trás elementos e nosso ordenamento jurídico tem instrumentos eficazes para impedir isso.
Dr. Rafael Gonçalves , advogado especialista em direito de família e violência doméstica.
Sobre o Dr. Rafael Gonçalves: (só atende mulheres)
Rafael Gonçalves é graduado em Direito pela UNIFEG – Minas Gerais, advogado, especialista nas áreas de Direito de Família e Sucessões, Violência doméstica, Direito Empresarial com foco em Holding Familiar, Direito Público, Advocacia Extrajudicial e Psicologia Jurídica com ênfase em comportamentos. Ainda, é pós graduando em Direito Processual Civil, Planejamento Patrimonial e Sucessório e Advocacia para Mulheres, mestrando em mediação e resolução alternativa de Conflitos. No âmbito de premiações, Rafael foi Eleito pela ANCEC (Agência Nacional), referência nacional em Advocacia e Justiça, nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. Único Advogado Brasileiro reconhecido internacionalmente pela Latin American Quality, pela e pela Quality Prêmio, como referência internacional nas áreas de atuação.
Advogado orienta as mulheres nas redes sociais , só no instagram ele possui um milhão se seguidores.
https://www.instagram.com/rafagoncalvesoficial/
Rosana Duda da Costa
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