Uma das mudanças mais significativas no anteprojeto de reforma do Código Civil — entregue ao Senado em abril de 2024 — é a alteração do Artigo 1.845, que define quem são os herdeiros necessários. A proposta sugere a retirada do cônjuge desse rol, mantendo apenas os descendentes e ascendentes com direito à “legítima” (parte da herança protegida por lei).
O Cenário Atual vs. A Proposta de Reforma
Atualmente, o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) coloca o cônjuge em uma posição privilegiada, garantindo-lhe uma fatia da herança mesmo contra a vontade do falecido expressa em testamento.
| Situação | Legislação Vigente (CC/2002) | Proposta de Reforma (Anteprojeto) |
| Status do Cônjuge | Herdeiro Necessário (Art. 1.845) | Herdeiro Facultativo/Legítimo |
| Concorrência | Concorre com filhos e pais | Não concorre; herda apenas se não houver descendentes ou ascendentes |
| Liberdade de Testar | Limitada pela cota do cônjuge | Ampliada; o autor pode testar mais bens |
Fundamentos da Mudança: Autonomia e Liberdade
A justificativa da Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (STJ), baseia-se no princípio da autonomia privada. O argumento central é que, se um casal opta pelo regime de separação total de bens, essa vontade deve ser respeitada também após a morte.
- Jurisprudência e Doutrina: Muitos juristas defendem que o sistema atual gera insegurança jurídica. Como aponta o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a autonomia das partes em escolher o regime de bens muitas vezes é “atropelada” pelas regras sucessórias atuais, que impõem a partilha ao sobrevivente mesmo em regimes de separação.
- A Questão da Meação: É fundamental destacar que o direito à meação (metade dos bens comuns) não será alterado. O que muda é a herança (bens que pertenciam exclusivamente ao falecido ou a outra metade da meação).
Impactos nas Famílias Recompostas e Planejamento Sucessório
A nova redação visa reduzir conflitos em famílias “mosaico” (onde há filhos de casamentos anteriores). Sem a obrigatoriedade de herança para o cônjuge, o patrimônio circula de forma mais direta entre consanguíneos, evitando que bens de uma linhagem familiar migrem para outra via cônjuge sobrevivente.
Por outro lado, especialistas como a Professora Maria Berenice Dias (vice-presidente do IBDFAM) alertam para a necessidade de proteção ao cônjuge vulnerável. Se a proposta passar, o planejamento sucessório via testamento e previdência privada tornar-se-á ainda mais vital para garantir o bem-estar do parceiro.
📌 ENTENDA: A mudança no Código Civil vale para heranças passadas?
Não. As alterações não são retroativas.
Mesmo que o novo Código Civil seja aprovado, ele só valerá para sucessões futuras, ou seja, para falecimentos ocorridos após a entrada em vigor da nova lei.
🔹 Inventários já concluídos
➡️ Não sofrem qualquer alteração.
🔹 Falecimento ocorrido antes da nova lei, mesmo com inventário ainda em andamento
➡️ Aplica-se a legislação antiga, vigente na data do óbito.
🔹 Falecimento após a nova lei entrar em vigor
➡️ Aí sim, passam a valer as novas regras sucessórias.
⚖️ A regra segue o princípio jurídico de que a herança é regida pela lei em vigor no momento da morte, garantindo segurança jurídica e respeito ao direito adquirido.
🔔 Importante:
A proposta não altera o direito à meação. O cônjuge continua com direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento, conforme o regime de bens adotado. A mudança atinge apenas a condição de herdeiro.
Referências Consultadas:
- Senado Federal: Anteprojeto de Reforma do Código Civil (Relatório Final da CJCODCIVIL, 2024).
- STJ (Superior Tribunal de Justiça): Precedentes sobre o Art. 1.829 do Código Civil.
- IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família): Enunciados e debates sobre a concorrência sucessória.
- Código Civil Brasileiro: Lei nº 10.406/2002 (Artigos 1.829 e 1.845).
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