Skip to content
Jornal Alfredo Wagner Online
Jornal Alfredo Wagner Online

História – Sociedade – Informação

  • Código de Ética
  • Obituário
  • Biblioteca Blockchain
  • Autores
  • Política de cookies (BR)
  • Radar BR-282
Jornal Alfredo Wagner Online

História – Sociedade – Informação

Reforma do Código Civil: a proposta que altera a sucessão do cônjuge

Jornalista Mauro Demarchi, 18/12/202518/12/2025

Uma das mudanças mais significativas no anteprojeto de reforma do Código Civil — entregue ao Senado em abril de 2024 — é a alteração do Artigo 1.845, que define quem são os herdeiros necessários. A proposta sugere a retirada do cônjuge desse rol, mantendo apenas os descendentes e ascendentes com direito à “legítima” (parte da herança protegida por lei).

O Cenário Atual vs. A Proposta de Reforma

Atualmente, o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) coloca o cônjuge em uma posição privilegiada, garantindo-lhe uma fatia da herança mesmo contra a vontade do falecido expressa em testamento.

SituaçãoLegislação Vigente (CC/2002)Proposta de Reforma (Anteprojeto)
Status do CônjugeHerdeiro Necessário (Art. 1.845)Herdeiro Facultativo/Legítimo
ConcorrênciaConcorre com filhos e paisNão concorre; herda apenas se não houver descendentes ou ascendentes
Liberdade de TestarLimitada pela cota do cônjugeAmpliada; o autor pode testar mais bens

Fundamentos da Mudança: Autonomia e Liberdade

A justificativa da Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (STJ), baseia-se no princípio da autonomia privada. O argumento central é que, se um casal opta pelo regime de separação total de bens, essa vontade deve ser respeitada também após a morte.

  • Jurisprudência e Doutrina: Muitos juristas defendem que o sistema atual gera insegurança jurídica. Como aponta o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a autonomia das partes em escolher o regime de bens muitas vezes é “atropelada” pelas regras sucessórias atuais, que impõem a partilha ao sobrevivente mesmo em regimes de separação.
  • A Questão da Meação: É fundamental destacar que o direito à meação (metade dos bens comuns) não será alterado. O que muda é a herança (bens que pertenciam exclusivamente ao falecido ou a outra metade da meação).

Impactos nas Famílias Recompostas e Planejamento Sucessório

A nova redação visa reduzir conflitos em famílias “mosaico” (onde há filhos de casamentos anteriores). Sem a obrigatoriedade de herança para o cônjuge, o patrimônio circula de forma mais direta entre consanguíneos, evitando que bens de uma linhagem familiar migrem para outra via cônjuge sobrevivente.

Por outro lado, especialistas como a Professora Maria Berenice Dias (vice-presidente do IBDFAM) alertam para a necessidade de proteção ao cônjuge vulnerável. Se a proposta passar, o planejamento sucessório via testamento e previdência privada tornar-se-á ainda mais vital para garantir o bem-estar do parceiro.

📌 ENTENDA: A mudança no Código Civil vale para heranças passadas?

Não. As alterações não são retroativas.

Mesmo que o novo Código Civil seja aprovado, ele só valerá para sucessões futuras, ou seja, para falecimentos ocorridos após a entrada em vigor da nova lei.

🔹 Inventários já concluídos
➡️ Não sofrem qualquer alteração.

🔹 Falecimento ocorrido antes da nova lei, mesmo com inventário ainda em andamento
➡️ Aplica-se a legislação antiga, vigente na data do óbito.

🔹 Falecimento após a nova lei entrar em vigor
➡️ Aí sim, passam a valer as novas regras sucessórias.

⚖️ A regra segue o princípio jurídico de que a herança é regida pela lei em vigor no momento da morte, garantindo segurança jurídica e respeito ao direito adquirido.

🔔 Importante:
A proposta não altera o direito à meação. O cônjuge continua com direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento, conforme o regime de bens adotado. A mudança atinge apenas a condição de herdeiro.


Referências Consultadas:

  1. Senado Federal: Anteprojeto de Reforma do Código Civil (Relatório Final da CJCODCIVIL, 2024).
  2. STJ (Superior Tribunal de Justiça): Precedentes sobre o Art. 1.829 do Código Civil.
  3. IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família): Enunciados e debates sobre a concorrência sucessória.
  4. Código Civil Brasileiro: Lei nº 10.406/2002 (Artigos 1.829 e 1.845).
Tempo de leitura4 min

Fique informado, tenha acesso a mais de 15 colunistas e reportagens exclusivas sobre Alfredo Wagner e região! Acesse Canal no Whatsapp do Jornal Alfredo Wagner Online aqui! Jornal Alfredo Wagner Online aqui!

Compartilhe isso:

  • Compartilhar no Facebook(abre em nova janela) Facebook
  • Compartilhar no X(abre em nova janela) X
Notícias

Navegação de Post

Previous post
Next post
pix-qr-code.pdf - 1
©2026 Jornal Alfredo Wagner Online | WordPress Theme by SuperbThemes